Notícias

18 de Jul / 2016

Encarte Especial: Carnê-Leão ou Mensalão

Carne-Leão ou Mensalão
Carne-Leão ou Mensalão

No presente trabalho apresentaremos um comparativo entre duas formas de arrecadação do Imposto de Renda por pessoa física, carnê-leão e mensalão, conforme orientações previstas na Instrução Normativa RFB n° 1.500, de 29 de outubro de 2014.

 

 

Carnê-Leão

 

A pessoa física, residente no Brasil, que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, está obrigada ao recolhimento mensal do imposto de renda das pessoas físicas (carnê-leão).

De acordo com o artigo 53º da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, a modalidade de arrecadação carnê-leão é utilizada para a tributação de rendimentos, tais como os relativos a:

 

a) Rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

 

b) Rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos.

Para compensação do imposto pago no exterior, deve ser observado o disposto no § 2° do artigo 65º da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014.

Não será recolhido o carnê-leão sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53º, § 5°);

 

c) Emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

 

d) Importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente;

 

e) Rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

 

f) Rendimentos de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde:

 

10%- Decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

 

60%- Decorrente de transporte de passageiros.

 

Os rendimentos sujeitos mensalmente ao carnê-leão devem integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 54º).

Salienta-se que o rendimento recebido de pessoa jurídica ou de pessoa física com quem tenha vínculo empregatício não está sujeito ao pagamento do carnê-leão, pois o imposto é retido pela fonte pagadora.

 

 

Rendimentos em Moeda Estrangeira

 

Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, posteriormente, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53º, § 1°).

 

 

Rendimentos de Dependentes

 

Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 53º, § 2°).

 

 
Deduções Permitidas

 

Os artigos 55º, 56º e 57º da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, permitem algumas deduções para cálculo do carnê-leão, tais como:

a) Dependentes, sendo que o valor mensal de dedução a partir de abril de 2015 é de R$ 189,59;

b) As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere os artigos 731º e 733º da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil;

c) Contribuição previdenciária, o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social Oficial;

d) As despesas escrituradas em livro caixa.

 

 

Programa
Carnê-Leão

 

Por meio Instrução Normativa RFB n° 1.531/2014, a partir do ano-calendário de 2015, no preenchimento do carnê-leão relativo ao imposto sobre a renda da pessoa física, deve ser informado o número do registro profissional dos contribuintes relacionados ao final dessa instrução normativa, por código de ocupação principal.

Ficou também definido que será informado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada titular do pagamento pelos serviços por eles prestados.

 

 
Cálculo do Imposto e Prazo para Recolhimento

 

O carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total dos rendimentos diminuído das deduções permitidas.

O contribuinte deverá recolher o carnê-leão até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento do rendimento, através de DARF com o código 0190 em duas vias.

Desde 01/04/2015 é calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

 

 

Declaração de Ajuste Anual
 

O recolhimento através do programa do carnê-leão deverá ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, através do item “Importações” localizada na parte superior do programa ou na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior” em “Importar dados do carnê-leão” localizado na parte inferior da ficha.

Salienta-se que na Declaração de Ajuste Anual, exercício 2016 ano-calendário 2015 será obrigatória a informação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para dependente com quatorze anos ou mais (Instrução Normativa RFB n° 1.548/2015, artigo 3°, inciso III, com a alteração dada pela Instrução Normativa RFB n° 1.610/2016).

 

 
Mensalão

 

O mensalão é um recolhimento complementar facultativo, que pode ser efetuado pelo contribuinte a fim de antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural.

Essa complementação do imposto é determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 69º).

O recolhimento complementar a ser pago em determinado mês é a diferença entre o valor do imposto calculado e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago pelo contribuinte a título de recolhimento mensal, ou do recolhimento complementar efetuado em meses anteriores, se for o caso, e do imposto pago no exterior, incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os incisos I a VIII do caput do artigo 80º da Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014 observados os limites previstos nos §§ 1° a 3° desse mesmo artigo.

Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios, o contribuinte pode, opcionalmente, efetuar, no curso do ano-calendário, recolhimentos complementares do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos.

O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 67º).

 

 

Deduções Permitidas

 

Para o cálculo do mensalão podem ser utilizadas como deduções na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes a:

a) Dependentes, sendo que o valor mensal de dedução a partir de abril de 2015 é de R$ 189,59;

b) As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere os artigos 731º e 733º da Lei n° 13.105/2015, Código de Processo Civil;

c) Contribuição previdenciária, o valor da contribuição paga, no mês, para a Previdência Social Oficial.

d) Despesas com instrução;

e) Despesas médicas;

f)Despesas escrituradas em livro caixa.

Essas deduções poderão ser substituídas pelo desconto simplificado, ou seja, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual (Instrução Normativa RFB n° 1.500/2014, artigo 68, § 2°).

 

 
Prazo para Recolhimento e Código de DARF

 

O mensalão deve ser recolhido no código 0246, no decorrer do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro.

Não há data para o vencimento do imposto.

Como o recolhimento do mensalão é facultativo, não incide multa por atraso no pagamento do recolhimento complementar.

 

 

Declaração de Ajuste Anual

 

Na Declaração de Ajuste Anual, o recolhimento complementar (mensalão) deverá ser informado em “Imposto Pago” em Imposto Complementar. Este servirá como antecipação do imposto a pagar.

 

 

Ganho de Capital e Renda Variável

 

As formas de arrecadação carnê-leão ou mensalão, não devem ser utilizados para os rendimentos recebidos decorrentes de ganho de capital e renda variável.

O ganho de capital deve ser recolhido em DARF, através do código 4600 e recolhido até o último dia útil do mês seguinte ao recebimento do valor da venda.

Já sobre os rendimentos de renda variável, a retenção do imposto de renda é efetuada pela fonte pagadora, ou seja, o banco.

 

 

Diferença entre Carnê-Leão e Mensalão

 

O carnê-leão é um recolhimento obrigatório para pessoa física, residente no País que recebe rendimentos de outra pessoa física ou do exterior, quando não tributados na fonte no Brasil, o código para pagamento é 0190 e quando pago em atraso está sujeito a encargos.

O recolhimento complementar é um recolhimento facultativo que pode ser efetuado pelo contribuinte para antecipar o pagamento do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, no caso de recebimento de rendimentos tributáveis de fontes pagadoras pessoa física e jurídica, ou de mais de uma pessoa jurídica, ou, ainda, de apuração de resultado tributável da atividade rural.

Este recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, sob o código 0246. Por ser facultativo, não há data de vencimento do imposto, sendo incabível multa por atraso no pagamento de recolhimento complementar.

 

Link para o informativo do mês de julho:

http://www.businessinformativos.com.br/AreaRestrita/Verinformativo/index/MjAxNl8wNy83NDU

Acesse a estante com todos os informativos pelo link na lateral da página.

Fonte: Business Informativos - Informativo do mês de julho.