Apoio Cultural

 

Ao vivo

Veja em tempo real.Veja..._...

 

Agenda de Obrigações

 

Dia
Obrigações da Empresa
06/02
SALÁRIO DOS COLABORADORES
07/02
FGTS
CAGED
10/02
IPI
15/02
GPS (Facultativos,...)
17/02
GPS (Empresa)
IRRF (Empregados)
SIMPLES NACIONAL
24/02
IPI (Mensal)
PIS
COFINS
29/02
IRPJ
CSLL
CONTRIBUIÇÃO SIND. PATRONAL
ICMS (Empresas normais)
ISS (Vencimento de acordo com Lei Municipal)
HONORÁRIOS CONTÁBEIS(Vencimento de acordo com o contrato vigente)
 

 

 

Visitantes Online

Temos 1 visitante online
Publicada Lei que altera o Simples Nacional

Leia abaixo os comentários sobre a Lei Complementar publicada no DOU – 11/11/2011, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Elaboramos um resumo das alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 139/2011. Confira abaixo as principais modificações na lei do SUPERSIMPLES. PROCESSO DE ABERTURA, REGISTRO,

ALTERAÇÃO E BAIXA PARA MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

O processo de abertura, registro, alterações e baixa do Microempreendedor Individual (MEI), bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverá ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL (CGSN), observado o seguinte:

I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSN; e

II - o cadastro fiscal estadual ou municipal poderá ser simplificado ou ter sua exigência postergada, sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais de compra, venda ou prestação de serviço, vedada, em qualquer hipótese, a imposição de custos pela autorização para emissão, inclusive na modalidade avulsa. 

BAIXA DE EMPRESA ME OU EPP

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhista, o titular, o sócio ou o administrador da ME ou EPP que se encontre sem movimento há mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxa ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesse período.

Portanto, o prazo que anteriormente era de 3 anos passa a ser de 12 meses para baixa de ME ou EPP com débitos tributários. Esta regra é válida a partir da publicação no Diário Oficial da União, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2011.

A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes de simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus titular, sócios ou administradores. 

BAIXA DE MEI

No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, o MEI poderá, a qualquer momento, solicitar a baixa nos registros independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados do titular impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrente da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pela empresa ou por seu titular.

A solicitação de baixa importa assunção pelo titular das obrigações ali descritas. 

SISTEMA DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA PARA ME E EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação eletrônica destinado, dentre outras finalidades, a:

a) cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipo de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais:

b) encaminhar notificações e intimações; e

c) expedir avisos em geral.O sistema de comunicação eletrônica será regulamentado pelo CGSN, observando-se o seguinte:

I - as comunicações serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II – a comunicação será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III - a ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica com utilização de certificação digital ou de código de acesso possuirá os requisitos de validade;

IV - considerar-se-à realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação; e

V - na hipótese do inciso IV, nos casos em que  consulta se dê em dia útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

A consulta referida nos incisos IV e V deverá ser feita em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da disponibilização da comunicação na portal próprio, ou em prazo superior estipulado pelo CGSN, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

Enquanto não editada a regulamentação CGSN no sistema de comunicação eletrônica para o Simples Nacional, os entes federativos poderão utilizar sistemas de comunicação eletrônica, com regras próprias, para as finalidades de cientificar, encaminhar notificações e intimações, e expedir avisos em geral, podendo a referida regulamentação prever a adoção desses sistemas como meios complementares de comunicação. 

PARCELAMENTO DE DÉBITOS APURADOS NA FORMA DO SIMPLES NACIONAL

Compete ao CGSN fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional, observado os encargos legais de multa e juros de mora, e ressalvado os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município.

Os débitos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais, na forma e condições previstas pelo CGSN.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo CGSN.

Será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos,  na forma regulamentada pelo CGSN.

Os débitos constituídos de forma isolada por parte de Estado, do Distrito Federal ou de Município, em face de ausência de aplicativo para Lançamento unificado, relativo a tributo de sua competência, que não estiverem inscritos em Dívida Ativa da União, poderão ser parcelados pelo ente responsável pelo lançamento de acordo com a respectiva legislação, na forma regulamentada pelo CGSN.

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial.

Serão aplicadas na consolidação, as reduções das multas de lançamento de oficio previstas na legislação federal, conforme regulamentação do CGSN.

O repasse para os entes federais dos valores pagos e da amortização dos débitos parcelados será efetuado proporcionalmente ao valor de cada tributo na composição da dívida consolidada.

No caso de parcelamento de débito inscrito em divida ativa, o devedor pagará custas, emolumento e demais encargos legais.

Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, até deliberação do CGSN, a falta de pagamento:

I - De 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - De 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais. 

ALTERAÇÃO DO LIMITE DO SIMPLES NACIONAL

Consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano calendário de 2011 auferir receita bruta anual entre R$ 2.400.000,00 e R$ 3.600.000,00 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunidade da optante. 

EXCLUSÃO POR EXCESSO DA RECEITA BRUTA DO SIMPLES NACIONAL

A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual de R$ 3.600,00 fica excluída, no mês subseqüente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto na Lei Complementar 123/06, e do regime de tributação do Simples Nacional, para todos os efeitos legais, ressalvado a hipótese em que não exceder a 20% do referido limite.

Os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do limite de R$ 3.600.000,00. 

A empresa de pequeno porte que, no decurso do ano- calendário de início de atividade ultrapassar o limite proporcional de receita bruta (R$ 300.000,00 por mês), estará excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto na LC 123/06, bem como do regime de tributação do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. A exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite proporcional, hipótese em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.

Na hipótese da empresa em início de atividades, não exceder a 20% do limite anual de faturamento proporcional pelo número de meses, a parcela de receita bruta  que exceder o montante proporcional estará sujeita às alíquotas máximas previstas nos Anexos I a V, acrescidas de 20% (vinte por cento).

Esta regra aplica-se ainda a empresa optante pelo Simples Nacional, entre o mês em que excedeu em menos de 20% do limite de R$ 3.600.000,00 anual, e o mês que ultrapassou os 20% do referido limite. Portanto entre o mês de excesso da receita bruta e o mês anterior à exclusão, haverá majoração em 20% da alíquota dos Anexos I e V, conforme o caso, do Simples Nacional.

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das Mês e EPPs, dar-se-á obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite proporcional da receita bruta.

Também deverá ser comunicada a exclusão obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta, quando não estiver no ano-calendário limite de receita bruta, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.

A exclusão deverá ser comunicada, por empresa em início atividade, à Secretaria da Receita Federal:

a) até o último dia útil do mês seguinte àquele em que tiver ultrapassado em mais de 20% (vinte por centro) o limite proporcional; ou

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao de início de atividades, caso o  excesso seja inferior a 20% (vinte por cento) do respectivos limite.

A exclusão devera ser comunicada, pelas demais empresas, à Secretaria da Receita Federal:

a) até o último dia útil do mês subseqüente à ultrapassagem em mais de 20% (vinte por cento) do limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00;

b) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% (vinte por cento) o limite de receita bruta de R$ 3.600.000,00. 

EXCLUSÃO POR COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO CONTRIBUINTE

A alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário á Secretaria da Receita Federal do Brasil equivalerá à comunidade obrigatória de desenquadramento da sistemática de recolhimento na forma do MEI, nas seguintes hipóteses:

I - Alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - Inclusão de atividade não autorizada pelo CGSN;

III - Abertura de filial.

A alteração de dados no CNPJ, informada pela ME ou EPP à Secretaria da Receita Federal do Brasil, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:

I-             Alteração de natureza jurídica para Sociedade Anônima, Sociedade Empresária em Comandita por Ações, Sociedade em Conta de Participação ou Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira;

II - inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional;

III - inclusão de sócio pessoa jurídica;

IV - inclusão de sócio domiciliado no exterior;

V - cisão parcial; ou

VI - extinção da pessoa.

 

Boletim

Notícias atualizadas Leia mais...

 

Internative Design