A Lei 13.103/2015 alterou a CLT nos artigos 168º e 235º-B, e estabeleceu a obrigatoriedade em submeter ao exame toxicológico os motoristas profissionais de passageiros ou cargas, devidamente procedimentalizado pela Portaria MTPS n° 116/2015.
Conceitos
Conceito de motorista de cargas:
De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) é considerado motorista de carga (7825 e suas variações) aqueles que:
Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança.
Conceito de motorista de passageiros:
Na condição de motorista de passageiros (7823 e 7824 com as suas variações, respectivamente), o CBO define:
a) Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários:
Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus.
b) Motoristas de veículos de pequeno e médio porte:
Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Os condutores de ambulância auxiliam as equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência.
Vício em Drogas - Doença
Perante a Organização Mundial da Saúde (OMS), o vício em drogas é comprovadamente uma patologia, e como tal deve
ser tratada.
Legislação - Exame Toxicológico
Para o empregado motorista profissional passou a ser exigido desde 17/04/2015 exames toxicológicos na admissão e na rescisão de contrato, nos termos do artigo 168º da CLT, com sua redação devidamente alterada.
Considerando a complexidade, é assegurada a contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.
É obrigatória a realização do exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, e será específico para cada uma das substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997), desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.
Trata-se de um dos deveres do empregado que exerce o cargo de motorista profissional submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 235º-B, inciso VII da CLT.
Laboratórios Credenciados
A Portaria MTPS n° 116/2015 determina que o exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo:
- CAP-FDT - Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia, ou;
- INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.
Devem constar requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.
É primordial que o exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).
É dever dos laboratórios executores de exames toxicológicos, encaminhar semestralmente ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.
Médico Revisor
A Portaria MTPS n° 116/2015 determina que os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor - MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro
Médico Revisor de sua escolha.
Substâncias Testadas pelo Exame
Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015, no item 5 as substâncias que serão testadas nos exames toxicológicos são:
a) maconha e derivados;
b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;
c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;
d) anfetaminas e metanfetaminas;
e) "ecstasy" (MDMA e MDA);
f) anfepramona;
g) femproporex;
h) mazindol.
Guarda de Documentos - Laboratório
É dever do laboratório arquivar em formato eletrônico os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia por período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do Anexo da Portaria MTPS n° 116/2015, devidamente reforçado pela letra “b”, da mesma Portaria.
Momento da Realização do Exame
Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015, os exames toxicológicos devem ser realizados:
a) previamente à admissão;
b) por ocasião do desligamento.
A validade do exame toxicológico será de 60 (sessenta) dias, a partir da data da coleta da amostra, sendo que o resultado poderá ser utilizado neste período para todos os fins, nos termos da mesma Portaria.
Os exames toxicológicos devem:
a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;
b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I da Portaria MTPS n° 116/2015.
Link para o informativo do mês de Agosto:
www.businessinformativos.com.br/AreaRestrita/Verinformativo/index/MjAxNl8wOC83NDU=
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Fonte: Business Informativos - Informativo do mês de agosto.