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03 de Ago / 2016

Exame Toxicológico para Motoristas

Exame Toxicológico
Exame Toxicológico

A Lei 13.103/2015 alterou a CLT nos artigos 168º e 235º-B, e estabeleceu a obrigatoriedade em submeter ao exame toxicológico os motoristas profissionais de passageiros ou cargas, devidamente procedimentalizado pela Portaria MTPS n° 116/2015.

 

 

Conceitos

 

 

Conceito de motorista de cargas:


De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) é considerado motorista de carga (7825 e suas variações) aqueles que:


Transportam, coletam e entregam cargas em geral; guincham, destombam e removem veículos avariados e prestam socorro mecânico. Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, operar equipamentos, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança.

 


Conceito de motorista de passageiros:


Na condição de motorista de passageiros (7823 e 7824 com as suas variações, respectivamente), o CBO define:

 

a) Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários:
Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam procedimentos para garantir segurança e o conforto dos passageiros. Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus.

 

b) Motoristas de veículos de pequeno e médio porte:
Dirigem e manobram veículos e transportam pessoas, cargas, valores, pacientes e material biológico humano. Realizam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Efetuam pagamentos e recebimentos e, no desempenho das atividades, utilizam-se de capacidades comunicativas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente. Os condutores de ambulância auxiliam as equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência.

 

 

Vício em Drogas - Doença


Perante a Organização Mundial da Saúde (OMS), o vício em drogas é comprovadamente uma patologia, e como tal deve

ser tratada.

 

 

Legislação - Exame Toxicológico


Para o empregado motorista profissional passou a ser exigido desde 17/04/2015 exames toxicológicos na admissão e na rescisão de contrato, nos termos do artigo 168º da CLT, com sua redação devidamente alterada.

 

Considerando a complexidade, é assegurada a contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames.

 

É obrigatória a realização do exame toxicológico com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, e será específico para cada uma das substâncias psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame toxicológico, conforme previsão do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997), desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias.

 

Trata-se de um dos deveres do empregado que exerce o cargo de motorista profissional submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 235º-B, inciso VII da CLT.

 

 

Laboratórios Credenciados


A Portaria MTPS n° 116/2015 determina que o exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo:


- CAP-FDT - Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia, ou;

 

- INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.


Devem constar requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.

 

É primordial que o exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).

 

É dever dos laboratórios executores de exames toxicológicos, encaminhar semestralmente ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.

 

Médico Revisor


A Portaria MTPS n° 116/2015 determina que os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor - MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro

Médico Revisor de sua escolha.

 

 

Substâncias Testadas pelo Exame

 

Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015, no item 5 as substâncias que serão testadas nos exames toxicológicos são:

 

a) maconha e derivados;

 

b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;

 

c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;

 

d) anfetaminas e metanfetaminas;

 

e) "ecstasy" (MDMA e MDA);

 

f) anfepramona;

 

g) femproporex;

 

h) mazindol.

 

 

Guarda de Documentos - Laboratório


É dever do laboratório arquivar em formato eletrônico os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia por período mínimo de 5 (cinco) anos, nos termos do Anexo da Portaria MTPS n° 116/2015, devidamente reforçado pela letra “b”, da mesma Portaria.

 

 
Momento da Realização do Exame

 

Nos termos da Portaria MTPS n° 116/2015, os exames toxicológicos devem ser realizados:

 

a) previamente à admissão;

 

b) por ocasião do desligamento.

 

A validade do exame toxicológico será de 60 (sessenta) dias, a partir da data da coleta da amostra, sendo que o resultado poderá ser utilizado neste período para todos os fins, nos termos da mesma Portaria.

 

Os exames toxicológicos devem:

 

a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;

 

b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I da Portaria MTPS n° 116/2015.

 

 

Link para o informativo do mês de Agosto:

www.businessinformativos.com.br/AreaRestrita/Verinformativo/index/MjAxNl8wOC83NDU=

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Fonte: Business Informativos - Informativo do mês de agosto.