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05 de Set / 2016

Quem paga o exame demissional?

Exame Demissional
Exame Demissional

 

A necessidade dos empregados efetuarem exames médicos está prevista no art. 168º da CLT e na Norma Regulamentadora nº. 7 (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional).

 

A NR nº. 7: estabelece que o ônus de todos os procedimentos relacionados ao PCMSO, ou seja, exame médico admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional, devem ser do empregador.

 

O empregado estará dispensado de realizar o exame demissional quando o último exame médico tiver ocorrido:

 

- Há menos de 135 dias, no caso de empresas de grau de risco 1 e 2;

 

- Há menos de 90 dias, no caso de empresas de grau de risco 3 e 4.

 

Estes prazos podem ser postergados em decorrência de negociação coletiva, no entanto, a Delegacia Regional do Trabalho poderá solicitar um exame demissional independente do prazo de realização do último exame.

 

Embora a Norma Regulamentadora estabeleça que o exame demissional deva ser efetuado até a data da homologação, é sempre recomendável que se faça o quanto antes, pois caso o resultado do exame seja inapto, a rescisão do contrato de trabalho não poderá ocorrer e o empregado deverá ser reintegrado para que efetue o tratamento estabelecido pelo médico.

 

A ementa nº 4, da Portaria nº 1, de 2006, revisada pela Portaria SRT nº 4 de 2014, estabelece como impeditivos da homologação, ainda que o empregado com ela concorde:

 

I - a irregularidade na representação das partes;

 

II- a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;

 

III - a suspensão contratual, exceto na hipótese do art. 476º-A, da CLT;

 

IV- a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);

 

V- a fraude caracterizada;

 

VI- a falta de apresentação de todos os documentos necessários ou incorreção não sanável;

 

VII-a falta de comprovação do pagamento das verbas rescisórias;

 

VIII- a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.

 

Os exames médicos deverão ser emitidos sempre em duas vias, sendo que a primeira via servirá para arquivo do empregador e a segunda do empregado, considerando ainda que este deverá assinar a primeira via que possui validade de recibo de entrega.

 

Para que os exames ocupacionais sejam validos, devem conter as seguintes informações:

 

- Nome completo;

 

- Número de registro de sua identidade;

 

- Função;

 

- Riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles na atividade desenvolvida;

 

- Indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido, incluindo exames complementares e a data dos mesmos;

 

- Quando houver necessidade de médico coordenador, o nome e o CRM;

 

- Definição de apto/inapto para a função que vai exercer ou que exerceu;

 

- Nome do médico encarregado do exame com CRM;

 

- Data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo com o CRM.

 

Vale lembrar que o exame demissional deverá ainda ser informado no e-Social, no evento S-2299- Desligamento, onde a empresa deverá disponibilizar as seguintes informações pertinentes aos exames demissionais:

 

- Data do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) Demissional. Validação: Deve ser uma data compreendida entre a data de admissão e a data de desligamento do trabalhador.

 

- Número de inscrição do médico encarregado do exame no Conselho Regional de Medicina.

 

- Preencher com a sigla da UF de expedição do CRM. Validação: Deve ser uma UF válida.

 

O objetivo principal do exame demissional é garantir a empresa que o empregado não adquiriu nenhuma doença decorrente dos trabalhos realizados, a inobservância deste gera multa administrativa, bem como abre a oportunidade do empregado solicitar a reintegração, alegando doença ocupacional.

 

Link para o informativo do mês de setembro:

http://www.businessinformativos.com.br/AreaRestrita/Verinformativo/index/MjAxNl8wOS83NDU=

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Fonte: Business Informativos - Informativo do mês de setembro.